Legislação Informatizada - LEI Nº 5.778, DE 16 DE MAIO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.778, DE 16 DE MAIO DE 1972
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu artigo 6º.
Art. 2º. O Relator da representação poderá, a requerimento do Chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1972, Página 4353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)