Legislação Informatizada - LEI Nº 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971

Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios

     Art. 1º. A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.

      § 1º. A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

      § 2º. O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

      § 3º. É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

      § 4º. Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.

      § 5º. O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

      § 6º. Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo, a empresa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

     Art. 2º. Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.

     Art. 3º. Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

      I - a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

      II - a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

      Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do tem I deste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º.

     Art. 4º. Fora dos casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

     Art. 5º. A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valores dos prêmios prometidos.

      § 1º. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

      § 2º. Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, incidente sobre o valor previsto no art. 8º, alínea a, do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.

     Art. 6º. Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

CAPÍTULO II
De Outras Operações Sujeitas a Autorização

     Art. 7º. Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

      I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

      II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

      III - a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

      IV - a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

      V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.

      § 1º. Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá: 
      a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega; 
      b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral; 
      c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b, pagando o prestamista a diferença de preço se houver.

      § 2º. A empresa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.

      § 3º. Na operação referida no item II deste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.

      § 4º. O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

      § 5º. Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.

      § 6º. Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação for em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.
 
      § 7º. Para autorização das operações a que se refere este artigo, quando a contraprestação for em imóveis, serão exigidas:
 
       a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos; 
       b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;  
       c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais; 
       d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso.

      § 8º. É vedado à empresa autorizada a realizar as operações a que se refere este artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Penalidades

     Art. 8º. O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo:

      I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;

      II - fixar limites mínimos de capital social;

      III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;

      IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

     Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 7º, para:

      I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

      II - exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

      III - alterar o valor de resgate previsto no § 4º do artigo 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a todas daquelas operações.

      § 1º. Os bens e valores que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação dêste artigo.

      § 2º. Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

     Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

     Art. 11. Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no artigo 7º:

      I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

      II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.

     Art. 12. A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

      I - no caso do que trata o artigo 1º:

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.

      II - nos casos a que se refere o artigo 7º:

a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.

      Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer pùblicamente realizar operações regidas por esta lei.

     Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação fica sujeita, cumulativamente às seguintes penalidades:

      I - cassação da autorização;

      II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos;

      III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

     Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta lei e realizar operações referidas no artigo 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

      I - cassação da autorização;

      II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

      III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituirem objeto da operação.

     Art. 15. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

      Parágrafo único. Se o recolhimento fôr feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).

     Art. 16. As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.

     Art. 17. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.

     Art. 18. O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.

     Art. 19. A fiscalização das operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias

     Art. 20. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo 13.

     Art. 21. As operações de que trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.

      § 1º. Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

      § 2º. Nas operações de que trata o artigo 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput dêste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput deste artigo.

     Art. 22. O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei números 7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1971, Página 10521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 182 Vol. 7 (Publicação Original)