Legislação Informatizada - LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 - Exposição de Motivos
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LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE M OTIVOS Nº 45, 1º DE ABRIL DE 1971, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Temos a honra de submeter a Vossa Excelência o incluso projeto de Leu que "define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das Sociedades Cooperativas e dá outras providências".
Tal iniciativa, que reputamos de alta relevância, enquadra-se nas metas do Govêrno de Vossa Excelência, de apoio efetivo à área rural, para incorporá-la ao processo de desenvolvimento nacional.
Dentro dessa linha de atuação, realmente não seria possível desconhecer a importância fundamental do cooperativismo brasileiro, que vem desempenhando transcendente tarefa na organização de uma estrutura sócio-econômica, que corresponde plenamente, às múltiplas exigências do desenvolvimento nacional.
A preocupação governamental de dispensar o necessário apoio às atividades cooperativistas ressalta do programa "Metas e Bases Para a Ação do Govêrno", onde figura promessa de "concessão de estímulos especiais do Cooperativismo".
Em face de todo o exposto, e atendendo aos imperativos reclamados pela nossa realidade, de par com a manutenção dos princípios básicos e consagrados do sistema, algumas alterações de profundidades forem introduzidas no projeto de lei que estamos encaminhando à apreciação de Vossa Excelência.
Assim, em apoio à grande tarefa educativo-profissional em que o País se acha decididamente empenhado na execução de programa determinado diretamente por Vossa Excelência, foi criado o "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social", constituído de pelo menos 5% das sobras liquidas apuradas em cada exercício.
Com vistas ao apressamento da indispensável tramitação burocrática, foi gixado o prazo de 60 dias para o órgão controlador manifestar-se sobre a existência de condições de funcionamento e regularidade da documentação das Cooperativas, implicando sua falta de manifestação na aprovação do ato constitutivo, com o consequente arquivamento na Junta Comercial, havendo, inclusive, a sistemática da fusão de cooperativas sido simplificada, objetivando ao fortabelecimento e integração do sistema.
Dadas as características "sui-generis" das cooperativas, que são sociedades civis, não sujeitas à falência e sem objetivo de lucro divergindo seus atos da atividade puramente comercial, foi definido o "ato cooperativo", caracterizando perfeitamente as relações entre as entidades entre si e seus associados.
A fim de criar condições de competição, atualmente inexistentes, já que as Cooperativas, a despeito de suas finalidades não lucrativas, estão equiparadas em termos tributárias, no que tange a ICM e IPI, ás entidades tradicionais de comércio, foram introduzidas algumas inovações, a saber:
- Permissão, às que se dedicarem à venda em comum, para se registrarem como armazém geral, podendo operar unidades de armazenagem, embalagem frigorificação, bem como armazéns ferais alfandegados, obedecida a legislação específica.
- Possibilidade de funcionamento de seção de crédito nas cooperativas agrícolas mistas, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
- As Cooperativas de produtores rurais poderão adquirir produtos de não associados, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais.
- As Cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais.
Foram introduzidas algumas modificações em têrmos de estímulos deditícios, afim de adaptar o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A., principal instrumento de crédito na execução da política cooperativista na União art. 3º do Decreto nº 60.443, de 13.3.1967, à nova realidade do sistema bancário nacional dentro das diretrizes traçadas pelas autoridades monetárias.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os nossos protestos do maus profundo respeito. - L. F. Cirne Lima.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/8/1971, Página 4275 (Exposição de Motivos)