Legislação Informatizada - Lei nº 5.758, de 3 de Dezembro de 1971 - Publicação Original
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Lei nº 5.758, de 3 de Dezembro de 1971
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 245, 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 03 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 6º, 12, 14, 15, 16, 20, 23, 24 e 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina".
a) Diretor-Geral, seu presidente nato
b) | professores titulares; |
c) | professores ocupantes interinos dos cargos de professor titular; |
d) | 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; |
e) | 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; |
f) | 1 (um) representante dos professôres eméritos; |
g) | Diretores de Unidade. |
Parágrafo único. Os demais professores eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto.
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento;
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral;
j) homologar a indicação dos vice-diretores;
l) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;
m) aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II; n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos."
"Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Diretor-Geral, seu presidente nato;
b) | 1 (um) representante do Conselho Departamental; |
c) | 1 (um) representante da Congregação; |
d) | 1 (um) representante dos antigos alunos; |
e) | 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; |
f) | 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); |
g) | 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. |
"Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores".
"Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
c) | aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades; |
d) | aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura; |
e) | opinar sobre a aceitação de legados e donativos; |
f) | deliberar sobre a administração do patrimônio; |
g) | autorizar a celebração de acordos entre o Colégio Pedro II e outras entidades; |
h) | aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para sua admissão; |
i) | autorizar instituição de prêmios pecuniários; |
j) | autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. |
§ 1º. O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal.
§ 2º. O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 3º. O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º. Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral".
Art. 2º. O Regimento do Colégio Pedro II será alterado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para ajustar-se aos dispositivos desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1971, Página 10003 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 53 Vol. 7 (Publicação Original)