Legislação Informatizada - LEI Nº 5.755, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.755, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Força Expedicionária Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É isento do imposto predial e territorial urbano de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação.

     Art. 2º. É isenta do Imposto de Transmissão de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direito a êle relativos, por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção.

      Parágrafo único. Para a isenção de que trata este artigo é estabelecido o limite máximo correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o imposto de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar esse limite.

     Art. 3º. São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

     Art. 4º. Para a concessão do benefício de isenção do imposto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

      I - declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e
      II - certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente haver o interessado, efetivamente, prestado serviço de guerra.

      § 1º. O benefício da isenção do impôsto predial e territorial urbano será requerido pelo interessado que apresentará o documento a que se refere o item I deste artigo, bem como declaração de que o imóvel serve para sua residência.

      § 2º. No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere este artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, com multa de 50% (cinqüenta por cento).

     Art. 5º. São extensivos os favores da presente lei à esposa e aos filhos menores dos mortos em ação e dos que morreram civis e militares, em conseqüência dos torpedeamentos sofridos pelos navios brasileiros durante a última guerra.

     Art. 6º. Os benefícios previstos nesta lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede no Distrito Federal.

     Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1971, Página 10001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)