Legislação Informatizada - LEI Nº 5.735, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.735, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .................................................................................................
................................................................................................................

Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência."

     Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1971, Página 9361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)