Legislação Informatizada - LEI Nº 5.732, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original
LEI Nº 5.732, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, a partir dos correspondentes ao exercício social de 1971:
I - 80% (oitenta por cento), a investimentos de risco, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os contabilizará, como crédito da União para integralização de capital, incorporando-os ao fundo financeiro previsto no artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, para aplicação prioritária na prestação de assistência financeira à pesquisa mineral;
II - 20% (vinte por cento) ao Fundo Nacional de Mineração, para aplicação exclusiva na investigação e no desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam os itens I e II dêste artigo serão depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, em duodécimos mensais, a partir do primeiro dia de distribuição dos dividendos aos demais acionistas, à conta, a primeira, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e a segunda, do Fundo Nacional de Mineração.
Art. 2º Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM."
"Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;
II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;
III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;
V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União; VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo." Art. 3º O § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967)." Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, a partir dos correspondentes ao exercício social de 1971:
I - 80% (oitenta por cento), a investimentos de risco, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os contabilizará, como crédito da União para integralização de capital, incorporando-os ao fundo financeiro previsto no artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, para aplicação prioritária na prestação de assistência financeira à pesquisa mineral;
II - 20% (vinte por cento) ao Fundo Nacional de Mineração, para aplicação exclusiva na investigação e no desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam os itens I e II dêste artigo serão depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, em duodécimos mensais, a partir do primeiro dia de distribuição dos dividendos aos demais acionistas, à conta, a primeira, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e a segunda, do Fundo Nacional de Mineração.
Art. 2º Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;
II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;
III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;
V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União; VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo."
Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
José Flávio Pécora
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1971, Página 9297 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 119 Vol. 7 (Publicação Original)