Legislação Informatizada - LEI Nº 5.725, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.725, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971
Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro de Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º. O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatóriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo unico. Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º. Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos vigentes.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1971, Página 8729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 49 Vol. 7 (Publicação Original)