Legislação Informatizada - LEI Nº 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971

Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

     Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1971, Página 8683 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 48 Vol. 7 (Publicação Original)