Legislação Informatizada - LEI Nº 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971
Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.
Art. 2º. A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1971, Página 8683 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 48 Vol. 7 (Publicação Original)