Legislação Informatizada - Lei nº 5.721, de 26 de Outubro de 1971 - Publicação Original
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Lei nº 5.721, de 26 de Outubro de 1971
Dispõe sobre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Aplicam-se ao Distrito Federal as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstas nos artigos 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art. 2º. A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.
Art.
3º. O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Art.
4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1971, Página 8682 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)