Legislação Informatizada - LEI Nº 5.717, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.717, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:

      I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
      II - realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;
      III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
      IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e
      V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

      Parágrafo único. Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.

     Art. 2º. A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.

     Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído de:

      I - dotação específica a ser consignada no orçamento da União;
      II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 2º, alínea b, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
      III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
      IV - doação de bens móveis e imóveis; e
      V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

     Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), cujos recursos correspondentes serão indicados no decreto respectivo, para as despesas iniciais de instalação e funcionamento da Fundação, no exercício de 1971.

     Art. 5º. A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. 

     Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1971, Página 8681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 44 Vol. 7 (Publicação Original)