Legislação Informatizada - Lei nº 5.711, de 8 de Outubro de 1971 - Publicação Original
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Lei nº 5.711, de 8 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Finalidade e Organização do Serviço
Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas (SARFA), criado pelo Decreto-lei nº 6.535, de 26 de maio de 1944, e instituído em caráter permanente pelo Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, passa a ser regido na forma prescrita pela presente lei.
Art. 2º O Serviço de Assistência Religiosa compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias.
Parágrafo único. Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.
Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa será prestado:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo Ministro Militar;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações e na forma estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 4º O SARFA, a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único. Os Capelães poderão prestar serviços nas Forças Armadas, na situação de:
Art. 5º O Quadro de Efetivos de Capelães Militares da Reserva não remunerada em serviço compreenderá:
I - na Marinha - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, no total de 15 (quinze) Oficiais;
II - no Exército - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão, no total de 45 (quarenta e cinco) Oficiais;
III - na Aeronáutica - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão, no total 15 (quinze) Oficiais.
Art. 6º Os Ministros Militares fixarão, anualmente, o número de Capelães contratados, que não podem exceder em cada Força:
I - 20 (vinte) na Marinha;
II - 40 (quarenta) no Exército; e
III - 20 (vinte) na Aeronáutica.
Art. 7º Cada Ministério fixará periòdicamente, conforme suas necessidades, as representações correspondentes aos diversos credos.
Art. 8º Em cada Força Armada o Serviço de Assistência religiosa terá uma Chefia diretamente subordinada ao órgão setorial de administração do pessoal, podendo dispor ainda de subchefias regionais.
§ 1º. A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, em cada Força, será exercida por um Capelão com honras de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, de livre escolha do respectivo Ministro.
§ 2º. Idêntico critério será adotado para a escolha dos subchefes regionais, os quais terão honras de Major ou Capitão-de-Corveta.
§ 3º. O Capelão Chefe do Serviço de Assistência Religiosa fará jus a uma gratificação de representação no valor de 30% do sôldo de Capitão e os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido sôldo.
CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares
Art. 9º Os Capelães Militares serão Oficiais da Reserva não remunerada regidos pelas Leis e Regulamentos Militares, no que não contrarie a presente lei.
Art. 10. Os Capelães Militares prestarão o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas da seguinte forma:
I - um estágio de adaptação, de 3 (três) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Ministério correspondente;
II - estágio de serviço de duração de 3 (três) anos, renovável de acordo com o interêsse da Força Armada.
Art. 11. Os Capelães Militares serão recrutados entre os sacerdotes, ministros religiosos e pastores que satisfaçam às seguintes condições:
Art. 12. Os candidatos que satisfizerem às condições do art. 11, e tenham obtido conceito favorável no estágio de adaptação, dentro do número de vagas, serão nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada e incluídos no Corpo de Oficiais da Reserva da Fôrça Armada correspondente.
§ 1º. Durante o estágio de adaptação os estagiários terão honras de Segundo-Tenente da Reserva não remunerada e farão jus a uma côngrua correspondente ao sôldo de Segundo-Tenente.
§ 2º. Quando nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada farão jus aos vencimentos e indenizações dos Oficiais da ativa do mesmo posto, e a auxílio para aquisição de uniformes, de acôrdo com o que prescreve o Código de Vencimentos dos Militares.
§ 3º. Ao término do primeiro estágio de serviço, caso obtenham conceito favorável, os Capelães Militares serão promovidos ao pôsto de Capitão (ou Capitão-Tenente) da Reserva não remunerada.
Art. 13. Qualquer estágio poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
II - no interêsse do serviço;
III - por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o estagiário.
Art. 14. Os Capelães Militares serão transferidos "ex officio" para a reserva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade, ou, a pedido, desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço nas Forças Armadas.
Art. 15. Cada um dos Ministérios Militares fixará as condições de uso de uniforme para seus Capelães Militares.
CAPÍTULO III
Dos Capelães Contratados
Art. 16. Os Ministros Militares poderão contratar sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, conforme o previsto no art. 4º, para exercerem funções de Capelães Civis das Forças Armadas, respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos religiosos.
§ 1º. Os contratos serão individuais e celebrados entre o Ministério Militar interessado e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 17 desta lei.
§ 2º. Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados por, no máximo, mais dois períodos de 3 (três) anos cada um, não devendo o contratado, ao término do 3º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 17. Constituem requisitos para a contratação de sacerdote, ministro religioso ou pastor, dentro do número de vagas previstas no art. 6º:
Art. 18. Os contratos terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - dedicar-se preferencialmente ao Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas;
II - pagamento de uma côngrua variável proporcionalmente às horas de prestação de serviço e no máximo igual ao sôldo de Capitão ou Capitão-Tenente, de acordo com o que estabelecerem as normas ministeriais a respeito.
III - acesso aos meios de assistênca médica e social da Força Armada a que pertencer;
IV - indenização, alimentação e pousada, no valor das que competem aos Capitães ou Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a serviço; e
V - rescisão de contrato, que poderá ocorrer:
Art. 19. Aplica-se aos Capelães Civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. São considerados em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estatuídos em decorrência do estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º. Os atuais Capelães Militares, com estabilidade assegurada de acôrdo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, permanecerão no posto de Capitão, com todos os direitos e deveres previstos na legislação relativa aos Oficiais da ativa, computado o tempo de serviço anterior a esta lei, para obtenção de direitos, em razão do mesmo tempo.
§ 2º. A idade limite para a permanência no serviço ativo dos atuais capelães é de 60 (sessenta) anos, quando serão transferidos "ex officio" para a Reserva Remunerada.
§ 3º. A nomeação de Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada Capelão Militar, para cada Força Armada, far-se-á quando o número de capelães a que se refere êste artigo for menor do que o efetivo previsto no art. 5º desta lei.
Art. 21. É extinta a atual Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, com exercício junto ao Estado-Maior das Forças Armadas, criada pelo Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946, e modificada pelo Decreto nº 27.373, de 28 de outubro de 1949.
Art. 22. Os Ministros Militares expedirão normas referentes ao processamento da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nº 6.535, de 26 de maio de 1944, 8.921, de 26 de janeiro de 1946, e 9.505, de 23 de julho de 1946, o art. 61 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, e outras disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas (SARFA), criado pelo Decreto-lei nº 6.535, de 26 de maio de 1944, e instituído em caráter permanente pelo Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, passa a ser regido na forma prescrita pela presente lei.
Art. 2º O Serviço de Assistência Religiosa compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias.
Parágrafo único. Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.
Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa será prestado:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo Ministro Militar;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações e na forma estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 4º O SARFA, a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único. Os Capelães poderão prestar serviços nas Forças Armadas, na situação de:
a) | militares (como Oficiais da Reserva não remunerada); |
b) | civis (como Contratados). |
Art. 5º O Quadro de Efetivos de Capelães Militares da Reserva não remunerada em serviço compreenderá:
I - na Marinha - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, no total de 15 (quinze) Oficiais;
II - no Exército - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão, no total de 45 (quarenta e cinco) Oficiais;
III - na Aeronáutica - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão, no total 15 (quinze) Oficiais.
Art. 6º Os Ministros Militares fixarão, anualmente, o número de Capelães contratados, que não podem exceder em cada Força:
I - 20 (vinte) na Marinha;
II - 40 (quarenta) no Exército; e
III - 20 (vinte) na Aeronáutica.
Art. 7º Cada Ministério fixará periòdicamente, conforme suas necessidades, as representações correspondentes aos diversos credos.
Art. 8º Em cada Força Armada o Serviço de Assistência religiosa terá uma Chefia diretamente subordinada ao órgão setorial de administração do pessoal, podendo dispor ainda de subchefias regionais.
§ 1º. A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, em cada Força, será exercida por um Capelão com honras de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, de livre escolha do respectivo Ministro.
§ 2º. Idêntico critério será adotado para a escolha dos subchefes regionais, os quais terão honras de Major ou Capitão-de-Corveta.
§ 3º. O Capelão Chefe do Serviço de Assistência Religiosa fará jus a uma gratificação de representação no valor de 30% do sôldo de Capitão e os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido sôldo.
Art. 9º Os Capelães Militares serão Oficiais da Reserva não remunerada regidos pelas Leis e Regulamentos Militares, no que não contrarie a presente lei.
Art. 10. Os Capelães Militares prestarão o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas da seguinte forma:
I - um estágio de adaptação, de 3 (três) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Ministério correspondente;
II - estágio de serviço de duração de 3 (três) anos, renovável de acordo com o interêsse da Força Armada.
Art. 11. Os Capelães Militares serão recrutados entre os sacerdotes, ministros religiosos e pastores que satisfaçam às seguintes condições:
a) | sejam brasileiros natos; |
b) | sejam voluntários; |
c) | tenham entre 30 e 35 anos de idade; |
d) | possuam pelo menos 3 anos de atividade sacerdotal; |
e) | tenham consentimento expresso das autoridades dos respectivos credos religiosos; e |
f) | sejam julgados aptos em inspeção de saúde. |
Art. 12. Os candidatos que satisfizerem às condições do art. 11, e tenham obtido conceito favorável no estágio de adaptação, dentro do número de vagas, serão nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada e incluídos no Corpo de Oficiais da Reserva da Fôrça Armada correspondente.
§ 1º. Durante o estágio de adaptação os estagiários terão honras de Segundo-Tenente da Reserva não remunerada e farão jus a uma côngrua correspondente ao sôldo de Segundo-Tenente.
§ 2º. Quando nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada farão jus aos vencimentos e indenizações dos Oficiais da ativa do mesmo posto, e a auxílio para aquisição de uniformes, de acôrdo com o que prescreve o Código de Vencimentos dos Militares.
§ 3º. Ao término do primeiro estágio de serviço, caso obtenham conceito favorável, os Capelães Militares serão promovidos ao pôsto de Capitão (ou Capitão-Tenente) da Reserva não remunerada.
Art. 13. Qualquer estágio poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
II - no interêsse do serviço;
III - por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o estagiário.
Art. 14. Os Capelães Militares serão transferidos "ex officio" para a reserva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade, ou, a pedido, desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço nas Forças Armadas.
Art. 15. Cada um dos Ministérios Militares fixará as condições de uso de uniforme para seus Capelães Militares.
Art. 16. Os Ministros Militares poderão contratar sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, conforme o previsto no art. 4º, para exercerem funções de Capelães Civis das Forças Armadas, respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos religiosos.
§ 1º. Os contratos serão individuais e celebrados entre o Ministério Militar interessado e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 17 desta lei.
§ 2º. Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados por, no máximo, mais dois períodos de 3 (três) anos cada um, não devendo o contratado, ao término do 3º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 17. Constituem requisitos para a contratação de sacerdote, ministro religioso ou pastor, dentro do número de vagas previstas no art. 6º:
a) | ser brasileiro nato ou naturalizado; |
b) | ter idade entre 25 e 51 anos; |
c) | ter consentimento expresso da autoridade do respectivo credo religioso; e |
d) | ser julgado apto em inspeção de saúde. |
Art. 18. Os contratos terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - dedicar-se preferencialmente ao Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas;
II - pagamento de uma côngrua variável proporcionalmente às horas de prestação de serviço e no máximo igual ao sôldo de Capitão ou Capitão-Tenente, de acordo com o que estabelecerem as normas ministeriais a respeito.
III - acesso aos meios de assistênca médica e social da Força Armada a que pertencer;
IV - indenização, alimentação e pousada, no valor das que competem aos Capitães ou Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a serviço; e
V - rescisão de contrato, que poderá ocorrer:
a) | a pedido, mediante requerimento do interessado; |
b) | no interesse do serviço; |
c) | por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; |
d) | por privação de exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o contratado. |
Art. 19. Aplica-se aos Capelães Civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.
Art. 20. São considerados em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estatuídos em decorrência do estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º. Os atuais Capelães Militares, com estabilidade assegurada de acôrdo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, permanecerão no posto de Capitão, com todos os direitos e deveres previstos na legislação relativa aos Oficiais da ativa, computado o tempo de serviço anterior a esta lei, para obtenção de direitos, em razão do mesmo tempo.
§ 2º. A idade limite para a permanência no serviço ativo dos atuais capelães é de 60 (sessenta) anos, quando serão transferidos "ex officio" para a Reserva Remunerada.
§ 3º. A nomeação de Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada Capelão Militar, para cada Força Armada, far-se-á quando o número de capelães a que se refere êste artigo for menor do que o efetivo previsto no art. 5º desta lei.
Art. 21. É extinta a atual Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, com exercício junto ao Estado-Maior das Forças Armadas, criada pelo Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946, e modificada pelo Decreto nº 27.373, de 28 de outubro de 1949.
Art. 22. Os Ministros Militares expedirão normas referentes ao processamento da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nº 6.535, de 26 de maio de 1944, 8.921, de 26 de janeiro de 1946, e 9.505, de 23 de julho de 1946, o art. 61 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, e outras disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1971, Página 8233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)