Legislação Informatizada - LEI Nº 5.705, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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LEI Nº 5.705, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971

Altera disposições da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º:

"Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

     Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

      I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
      II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
      III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;
      IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

      Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.

     Art. 3º O Banco Nacional da Habitação (BNH) poderá autorizar, independentemente do disposto no art. 10 e parágrafos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que o empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilize a sua conta vinculada para amortização total ou parcial, de dívida contraída para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação.

      Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1971, Página 7681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 88 Vol. 5 (Publicação Original)