Legislação Informatizada - LEI Nº 5.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL -, o domínio direto de terrenos do Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por utilidade pública, com fundamento na letra "h" do art. 5º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - o domínio direto dos terrenos, de propriedade do Estado da Guanabara, correspondentes aos prédios números 123 e 125 da rua Senador Pompeu, na cidade do Rio de Janeiro, naquele Estado, perfazendo uma área de 513,45 m².

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1971, Página 7521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 88 Vol. 5 (Publicação Original)