Legislação Informatizada - LEI Nº 5.703, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.703, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971

Concede pensão especial a beneficiários legais de menbro integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

     Art. 1º. É concedido pensão especial aos beneficiários legais do cidadão Eneu Gonçalves de Paula, integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas, falecido vítima de hepatite palúdica em 5 de junho de 1970, no desempenho dessa missão.

     Art. 2º. A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

     Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5 de junho de 1970.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1971, Página 7521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 80 Vol. 5 (Publicação Original)