Legislação Informatizada - LEI Nº 5.695, DE 23 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.695, DE 23 DE AGOSTO DE 1971

Modifica o Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1971, Página 6745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)