Legislação Informatizada - LEI Nº 5.685, DE 23 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.685, DE 23 DE JULHO DE 1971
Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Aos
funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal, titulares de cargos de provimento
efetivo de denominações idênticas às dos cargos do Poder Executivo da mesma
natureza e grau de responsabilidade, é concedido, a partir de 1º de março de
1971, um aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos ocupantes
dêstes últimos pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.
Art. 2º. Aos
ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao órgão, sem similares nos
Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um
aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de
vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acordo com a seguinte
correspondência:
| Símbolos | Níveis |
| PJ; PJ-0; PJ-1e PJ-2 | 22 |
| PJ-3 | 21 |
| PJ-4 | 20 |
| PJ-5 | 19 |
| PJ-6 | 18 |
| PJ-7 | 17 |
| PJ-8 | 16 |
| PJ-9 | 15 |
| PJ-10 | 14 |
| PJ-11 | 13 |
| PJ-12 | 12 |
| PJ-13 | 11 |
| PJ-14 | 10 |
| PJ-15 | 09 |
| PJ-16 | 08 |
Art. 3º. Aos ocupantes de cargos em Comissão ou efetivos de Direção é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971 também em montante igual ao do atribuído aos símbolos de escala de vencimentos dos cargos em Comissão do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência:
| Símbolos | Níveis |
| PJ e PJ-O | 1-C |
| PJ-1 | 2-C |
| PJ-2 | 3-C |
| PJ-3 | 4-C |
| PJ-4 | 5-C |
| PJ-5 | 6-C |
| PJ-6 | 7-C |
| PJ-7 | 8-C |
Art. 4º. Os aumentos
concedidos pelo Art. 2º, da Lei nº 5.626, de 1 de dezembro de 1970, aos
ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão
reajustados a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da
aplicação dos critérios fixados nos Arts. 2º, 3º, desta Lei.
Art.
5º. Em
decorrência da aplicação desta Lei, os vencimentos de cargos auxiliares,
isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos
principais.
Art. 6º. Aos
inativos dos órgãos a que se refere esta Lei, é concedido, a partir também de 1º
de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos
anteriores, aos funcionários em atividade, da mesma denominação, e nível nos
têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila
aos respectivos títulos.
Art. 7º. Nos
resultados decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações
de cruzeiro.
Art. 8º. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários,
inclusive da "Reserva de Contingência" prevista na Lei nº 5.628, de 1º de
dezembro de 1970.
Art. 9º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos
Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1971, Página 5825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)