Legislação Informatizada - Lei nº 5.681, de 20 de Julho de 1971 - Publicação Original

Lei nº 5.681, de 20 de Julho de 1971

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Acrescente-se ao item XI do art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), logo depois da palavra "militares", a expressão "da ativa".

     Art. 2º. O art. 86 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer imcompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função."

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1971, Página 5673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)