Legislação Informatizada - Lei nº 5.681, de 20 de Julho de 1971 - Publicação Original
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Lei nº 5.681, de 20 de Julho de 1971
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescente-se ao item XI do art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), logo depois da palavra "militares", a expressão "da ativa".
Art. 2º. O art. 86 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer imcompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função."
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescente-se ao item XI do art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), logo depois da palavra "militares", a expressão "da ativa".
Art. 2º. O art. 86 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1971, Página 5673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)