Legislação Informatizada - Lei nº 5.680, de 20 de Julho de 1971 - Publicação Original

Lei nº 5.680, de 20 de Julho de 1971

Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula: 

      1 - Prêmio Nacional de Poesia; 

      2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto); 

      3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio.

     Art. 2º. Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.

     Art. 3º. Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos sob o seguinte critério:

     Obras Publicadas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros); 
     Obras Inéditas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

      Art. 4º. A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.

     Art. 5º. O original inédito será co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.

      Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da obra editada nos têrmos dêste artigo.

     Art. 6º. O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta lei.

     Art. 7º. O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967, e 5.543, de 29 de novembro de 1968, o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1971, Página 5673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)