Legislação Informatizada - Lei nº 5.680, de 20 de Julho de 1971 - Publicação Original
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Lei nº 5.680, de 20 de Julho de 1971
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São
criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários
Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua
vernácula:
1 - Prêmio Nacional de
Poesia;
2 - Prêmio Nacional de
Ficção (romance, novela e conto);
3
- Prêmio Nacional de História ou Ensaio.
Art. 2º. Os Prêmios Literários Nacionais
para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão
concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.
Art. 3º. Os Prêmios Literários Nacionais
serão atribuídos sob o seguinte critério:
Obras Publicadas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros);
Obras Inéditas - Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
Art. 4º. A Comissão Julgadora dos Prêmios
Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três)
intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Conselho
Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois
outros.
Art. 5º. O original inédito será
co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor
premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.
Parágrafo único. O Instituto
Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da
obra editada nos têrmos dêste artigo.
Art.
6º. O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos
encargos desta lei.
Art. 7º. O valor
dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se
equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º. São
revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967, e 5.543, de 29 de
novembro de 1968, o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1971, Página 5673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)