Legislação Informatizada - LEI Nº 5.678, DE 19 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.678, DE 19 DE JULHO DE 1971
Modifica o item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178.
..............................................................................................
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada."
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1971, Página 5612 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)