Legislação Informatizada - LEI Nº 5.671, DE 2 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.671, DE 2 DE JULHO DE 1971

Concede pensão especial ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. É concedida ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko, por sua relevante contribuição à pesquisa científica brasileira, pensão especial, eqüivalente a quatro vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º. A pensão especial de que trata o artigo anterior será devida a partir de 1º de janeiro de 1970 e será intransferível, correndo a despesa à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1971, Página 5009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)