Legislação Informatizada - LEI Nº 5.668, DE 23 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.668, DE 23 DE JUNHO DE 1971

Dispõe sobre a filiação dos empregados das Bolsas de Valores ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

     Art. 2º. É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1971, Página 4801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 43 Vol. 3 (Publicação Original)