Legislação Informatizada - LEI Nº 5.659, DE 8 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.659, DE 8 DE JUNHO DE 1971

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ao art. 8º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, fica acrescentado mais um parágrafo, que será o 3º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................................

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais."
     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1971, Página 4449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)