Legislação Informatizada - LEI Nº 5.641, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

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LEI Nº 5.641, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o Senado Federal, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.

     Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:

Receitas Correntes                                                                                                              Cr$

Receita Tributária .......................................................................................................230.497.000,00
Receita Patrimonial ............................................................................................................865.000,00
Receita Industrial .................................................................................................................61.000,00
Transferências Correntes ..............................................................................................85.356.000,00
Receitas Diversas ...........................................................................................................3.857.000,00

Total das Receitas Correntes ......................................................................................420.636.000,00
Receitas de Capital .......................................................................................................89.198.000,00

Total da Receita Orçamentária ................................................................................... 509.834.000,00

     Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:

 Despesas por Programas                                                                                                     Cr$ 

Administração.............................................................................................................122.340.200,00 
Agropecuária ...............................................................................................................20.500.000,00 
Assistência e Previdência ................................................................................................8.818.000,00 
Defesa e Segurança ......................................................................................................64.000.000,00 
Educação .....................................................................................................................92.492.300,00 
Energia ...........................................................................................................................2.000.000,00 
Habitação e Planejamento urbano .................................................................................72.220.000,00 
Saúde e Saneamento ..................................................................................................104.065.500,00 
Transporte ...................................................................................................................12.500.000,00 

Total ......................................................................................................................... 498.936.000,00 
Fundo de Reservas Orçamentária .................................................................................10.898.000,00 

Total Geral da Despesa ..............................................................................................509.834.000,00
Despesa por Unidade Orçamentária 

PODER EXECUTIVO                                                                                                           Cr$
Gabinete do Governador ................................................................................................8.350.000,00 
Departamento de Turismo ..............................................................................................2.900.000,00 
Procuradoria-Geral ........................................................................................................2.400.000,00 
Secretaria de Administração .........................................................................................12.534.000,00 
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................................20.500.000,00 
Secretaria de Educação e Cultura .................................................................................88.400.000,00 
Secretaria de Finanças .................................................................................................55.915.000,00 
Secretaria do Govêrno ...................................................................................................3.537.000,00 
Região Administrativa I - Brasília .......................................................................................375.000,00 
Região Administrativa Il - Gama .....................................................................................1.228.000,00 
Região Administrativa III - Taguatinga ............................................................................2.105.000,00 
Região Administrativa IV - Braslândia ...............................................................................880.000,00 
Região Administrativa V - Sobradinho ...........................................................................1.370.000,00 
Região Administrativa VI - Planaltina ................................................................................105.000,00 
Região Administrativa VIII - Jardim ..................................................................................400.000,00 
Secretaria de Saúde ....................................................................................................70.000.000,00 
Secretaria de Segurança Pública ..................................................................................20.000.000,00 
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................................25.000.000,00 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .....................................................................19.000.000,00 
Secretaria de Serviços Públicos ...................................................................................23.000.000,00 
Secretaria de Serviços Sociais .....................................................................................14.600.000,00 
Secretaria de Viação e Obras ....................................................................................118.000.000,00 

     ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO 

Tribunal de Contas do Distrito Federal ..........................................................................6.337.000,00 

Total .........................................................................................................................498.936.000,00 
Fundo de Reserva Orçamentária ..................................................................................10.898.000,00 

Total Geral da Despesa .............................................................................................509.834.000,00 

     Art. 4º A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.

      Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

     Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.

     Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

      I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
      II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
      III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

     Art. 7º A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

     Art. 8º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 9º Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

      I - De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação do pessoal entre estas;
      II - Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;
      III - Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1970, Página 10369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)