Legislação Informatizada - LEI Nº 5.640, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.640, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Altera a redação do artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 23. O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.

      § 1º  A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.

      § 2º  Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

      § 3º  Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada".

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1970, Página 10331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 72 Vol. 7 (Publicação Original)