Legislação Informatizada - LEI Nº 5.638, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.638, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As ações trabalhistas em que sejam partes a União, suas autarquias e as emprêsas públicas federais serão processadas e julgadas pelos Juízos da Justiça Federal, nos têrmos do art. 110, da Constituição, observado, no que couber, o disposto no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto-lei nº 779, de 21 de agôsto de 1969.

      Parágrafo único. O recurso ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno.

     Art. 2º Os processos de dissídios individuais em que forem partes a União, autarquia e emprêsas públicas federais, em tramitação na Justiça do Trabalho a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao Juiz Federal competente salvo os que já tiverem a instrução iniciada.

      § 1º - Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações Trabalhistas em que fôrem partes a União, autarquias e emprêsas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro de 1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados.

      § 2º - Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1º

      § 3º - Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:

      I - os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes;
      II - os embargos às decisões de suas turmas.

      § 4º - O recurso interposto, sob o fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por êste.

     Art. 3º As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal sòmente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1970, Página 10330 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 71 Vol. 7 (Publicação Original)