Legislação Informatizada - LEI Nº 5.635, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.635, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

     "Parágrafo único . Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968."

     Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de fevereiro de 1970.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1970, Página 10329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)