Legislação Informatizada - LEI Nº 5.632, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.632, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970

Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.

      Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1970, Página 10297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 67 Vol. 7 (Publicação Original)