Legislação Informatizada - LEI Nº 5.626, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original
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LEI Nº 5.626, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970
Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União, titulares de cargo de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.
Art. 3º O aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Aos inativos das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei, aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, dos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica no que couber aos funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no inciso I, do artigo 6º, Decreto-lei nº 727, de 1º de agosto de 1969.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1970, Página 10258 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 59 Vol. 7 (Publicação Original)