Legislação Informatizada - LEI Nº 5.621, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.621, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970

Regulamenta o artigo 144, parágrafo 5, da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor; em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização judiciárias.

     Art. 2º As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados sòmente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.

     Art. 3º As alterações a que alude o artigo antecendente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.

      § 1º A alteração imediatamente subsequente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.

      § 2º Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não fôr adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio.

     Art. 4º Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

      I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
      II - Aumento de vencimentos ou da despesa pública;
      III - Disciplina do regime jurídico dos servidores;
      IV - Forma e condições de provimento de cargos;
      V - Condições para aquisição de estabilidade.

     Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

      Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:

      I - Extensão territorial;
      II - Número de habitantes;
      III - Número de eleitores;
      IV - Receita tributária;
      V - Movimento forense.

     Art. 6º Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:

      I - Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;
      II - Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;
      III - Organização e disciplina da carreira dos magistrados;
      IV - Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

      § 1º Não se incluem na organização judiciária:

      I - A organização e disciplina da carreira do Ministério Público;
      II - A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1970, Página 9401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 55 Vol. 7 (Publicação Original)