Legislação Informatizada - Lei nº 5.618, de 3 de Novembro de 1970 - Publicação Original

Lei nº 5.618, de 3 de Novembro de 1970

Concede isenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.

     Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1970, Página 9353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)