Legislação Informatizada - LEI Nº 5.615, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.615, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sobre o Serviço Federal de Processamento de dados (SERPRO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, emprêsa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, a prestação de assistência no campo de sua especialidade.

     Art. 2º O SERPRO executará prioritariamente, com exclusividade, todos os serviços necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda, relacionados com as atividades de sua especialização, podendo aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser convencionados com outros órgãos da administração federal, estadual e municipal.

      Parágrafo único. Quando justificado pelo volume e continuidade dos serviços, poderão ser criadas unidades autônomas, subsidiárias do SERPRO e vinculadas aos órgãos da administração pública usuários daqueles serviços.

     Art. 3º Os serviços prestados pelo SERPRO serão remunerados e objeto de convênio ou ajuste, independentemente de licitação.

      Parágrafo único. Os convênios e ajustes firmados com o SERPRO não estão sujeitos a qualquer registro.

     Art. 4º O capital do SERPRO é de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), subscrito integralmente pela União.

      Parágrafo único. Para constituição do capital do SERPRO a União disporá dos valôres e recursos seguintes:

      I - recursos do crédito especial aberto pelo Decreto nº 55.903, de 8 de abril de 1965, após a dedução do valor dos bens e direitos transferidos ao SERPRO na forma do artigo 4º Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964;
      II - valor dos bens e direitos referidos no item anterior;
      III - recursos constantes do Orçamento da União aprovado pelo Decreto-lei nº 727, de 1 de agôsto de 1969;
      IV - valôres a serem transferidos na forma dos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964.

     Art. 5º O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

      I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;
      II - mediante reavaliação anual do ativo;
      III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.

      § 1º O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.

      § 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.

     Art. 6º Constituem a Administração básica do SERPRO:

      I - Conselho Diretor;
      II - Diretor-Presidente;
      III - Diretor-Superintendente.

      Parágrafo único. A estruturação, as atribuições e o funcionamento da Administração básica do SERPRO serão estabelecidos por decreto do Presidente da República.

     Art. 7º O pessoal do SERPRO será regido pela legislação trabalhista e terá salário fixado nas condições do mercado de trabalho.

      § 1º O recrutamento do pessoal para a Emprêsa se fará mediante provas de seleção ou títulos.

      § 2º O SERPRO poderá requisitar servidor da Administração Direta ou Indireta para função técnica relacionada com atividade que desenvolver.

      § 3º Ao servidor requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pelo SERPRO a seus empregados, inclusive quanto a remuneração e prêmios de produtividade.

     Art. 8º Os administradores e empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

      Parágrafo único. Sem prejuízo ao que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo continuará: 

a) falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;
b) fato que sujeitará o servidor publico às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
c) motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.

     Art. 9º Os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa serão automàticamente registrados e os respectivos valores creditados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, movimentável exclusivamente pelo SERPRO.

      § 1º Os saques serão feitos mediante emissão de cheques assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.

      § 2º O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.

     Art. 10. Os órgãos, que convecionarem e ajustarem serviços com o SERPRO, deverão indicar na sua programação financeira os recursos destinados ao respectivo custeio.

      Parágrafo único. O não recebimento, pelo SERPRO, dos recursos destinados aos custeio dos serviços que realizar, desobrigará a Emprêsa de prosseguir na execução das tarefas convencionadas ou ajustadas.

     Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO será contado de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

     Art. 12. O SERPRO realizará seu balanço-geral no dia 30 de junho de cada exercício e o lucro líquido apurado, após a dedução dos valôres correspondentes aos diversos fundos e provisões, bem como do prêmio de produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Emprêsa, excluída a Administração Superior, constituirá fundo de reserva destinado a atender a aumento de capital da Emprêsa.

      § 1º O prêmio de produtividade será fixado pelo Conselho-Diretor no final de cada exercício.

      § 2º Até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o SERPRO enviará, ao Tribunal de Contas, suas contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades.

     Art. 13. Através de ajuste com os órgãos do Ministério da Fazenda, o SERPRO oferecerá assistência necessária à adaptação dos métodos e sistemas adotados pela administração fazendária ao processamento de informações.

     Art. 14. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, o SERPRO goza de isenção de impostos federais.

     Art. 15. O SERPRO, através do Conselho-Diretor, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as operações de financiamento, crédito ou empréstimo que pretenda realizar no País ou no Exterior.

     Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1970, Página 8841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)