Legislação Informatizada - LEI Nº 5.612, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.612, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em execício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.

      Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio encaminhará ao Govêrno do Estado da Guanabara relação dos optantes, para fins estabelecidos nesta Lei.

     Art. 2º A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1970, Página 8657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 702019, Página 33 Vol. 7 (Publicação Original)