Legislação Informatizada - LEI Nº 5.607, DE 9 DE SETEMBRO DE 1970 - Publicação Original
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LEI Nº 5.607, DE 9 DE SETEMBRO DE 1970
Altera a Lei nº 5581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sobre a realização de eleições em 1970 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.
Parágrafo único. Pára o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral".
Art. 2º. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.
Parágrafo único. Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.
Art. 3º. Esta Lei
Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1970, Página 7857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)