Legislação Informatizada - LEI Nº 5.599, DE 13 DE AGOSTO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.599, DE 13 DE AGOSTO DE 1970

Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a contratar, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os serviços técnicos necessários à elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado e Proteção do Bairro Histórico do Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, no valor de Cr$ 1.214.467,24 (um milhão duzentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos).

     Art. 2º A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas do Orçamento da União para os exercícios de 1971 a 1977, as importâncias abaixo discriminadas, a fim de atender à amortização do principal e encargos financeiros previstos no contrato de que trata o art. 1º desta lei:
                                                                           Cr$     

     1971 ..............................................................342.467,87 
     1972 ..............................................................370.716,11 
     1973 ..............................................................337.925,49
     1974 ..............................................................305.134,88
     1975 ..............................................................272.344,27
     1976 ..............................................................239.553,65
     1977 ..............................................................206.763,06

      Parágrafo único. A importância referente ao exercício de 1971 inclui o valor de Cr$121.446,73 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos), relativo à parcela de 10% (dez por cento), não financiada.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1970, Página 7201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)