Legislação Informatizada - LEI Nº 5.599, DE 13 DE AGOSTO DE 1970 - Publicação Original
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LEI Nº 5.599, DE 13 DE AGOSTO DE 1970
Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a contratar, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os serviços técnicos necessários à elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado e Proteção do Bairro Histórico do Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, no valor de Cr$ 1.214.467,24 (um milhão duzentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos).
Art. 2º A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas do Orçamento da União para os exercícios de 1971 a 1977, as importâncias abaixo discriminadas, a fim de atender à amortização do principal e encargos financeiros previstos no contrato de que trata o art. 1º desta lei:
Cr$
1971 ..............................................................342.467,87
1972 ..............................................................370.716,11
1973 ..............................................................337.925,49
1974 ..............................................................305.134,88
1975 ..............................................................272.344,27
1976 ..............................................................239.553,65
1977 ..............................................................206.763,06
Parágrafo único. A importância referente ao exercício de 1971 inclui o valor de Cr$121.446,73 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos), relativo à parcela de 10% (dez por cento), não financiada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1970, Página 7201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)