Legislação Informatizada - LEI Nº 5.590, DE 14 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.590, DE 14 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que e CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1970, Página 5225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)