Legislação Informatizada - LEI Nº 5.589, DE 3 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.589, DE 3 DE JULHO DE 1970

Autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto; dá nova redação ao parágrafo 10 do art. 34 e do art. 74 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968; dá nova redação ao inciso II do parágrafo 3 do art 52 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; altera os arts. 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas cautelas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, poderão ser autenticados mediante utilização de chancela mecânica, obedecidas as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.

     Art. 2º O § 10 do art. 34 e o artigo 74 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34.

§ 10. As sociedades cujas ações sejam admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral, os dividendos e as bonificações em dinheiro distribuídos, assim como as ações correspondentes ao aumento de capital mediante incorporação de reservas e correção monetária."
"Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica". 
    

       Art. 3º O § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei nº 484, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 13. 

 § 2º Será depositado no Banco do Brasil S.A, em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940". 
 

     Art. 4º Ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 13. 

§ 5º No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente". 

       Art. 5º O inciso II do § 3º do artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor".

    
     Art. 6º As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas Assembléias-Gerais, cópias autênticas das respectivas Atas.

     Art. 7º Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do artigo 129 a § 1º:

      I - "Art. 88.

      § 3º Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.

      § 4º As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembléia-Geral".

      II - "Art. 129.

      § 2º As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obrigadas a remeter às entidades junto às quais mantenham registros, até 30 (trinta) dias após o encerramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas".

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1970, Página 4937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)