Legislação Informatizada - LEI Nº 5.587, DE 2 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original
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LEI Nº 5.587, DE 2 DE JULHO DE 1970
Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de indentidade estrangeira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1970, Página 4905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)