Legislação Informatizada - LEI Nº 5.571, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969 - Publicação Original
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LEI Nº 5.571, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969
Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do "Dia da Independência".
Art. 3º Com a finalidade de explicar o significado político do acontecimento, exaltai a idéia de pátria estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo como fatores de preservação e fortalecimento da Independência, os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior farão realizar:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do "Dia da Independência".
Art. 3º Com a finalidade de explicar o significado político do acontecimento, exaltai a idéia de pátria estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo como fatores de preservação e fortalecimento da Independência, os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior farão realizar:
| a) | no dia útil imediatamente anterior à data histórica, palestras cívicas nos estabelecimentos de ensino, por componentes dos respectivos corpos docente, discente ou pessoas especialmente convidadas; |
| b) | no dia sete de setembro, festas e espetáculos públicos, preferentemente de cunho folclórico, palestras e conferências, se possível irradiadas e televisadas, exposições, divulgação de poemas, artigos, estudos, contos, fotografias e outros alusivos à data. |
Parágrafo único. Sempre que possível a coincidência, a inauguração de obras públicas, bem como a de particulares de real significado para o progresso nacional deverá constar dos atos e solenidades comemorativas do "Dia da Independência".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1969, Página 10247 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 807 Vol. 7 (Publicação Original)