Legislação Informatizada - LEI Nº 5.558, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.558, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968

Renova, por cinco anos, o prazo legal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É renovada, por cinco anos, a contar da expiração do prazo estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957, a garantia da fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da república.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1968, Página 10737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 171 Vol. 7 (Publicação Original)