Legislação Informatizada - LEI Nº 5.558, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.558, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968
Renova, por cinco anos, o prazo legal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É renovada, por cinco anos, a contar da expiração do prazo estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957, a garantia da fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da república.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1968, Página 10737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 171 Vol. 7 (Publicação Original)