Legislação Informatizada - LEI Nº 5.556, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.556, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado à execução dos projetos a serem financiados com o produto das Taxas Aeroportuárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado a atender às despesas decorrentes da execução dos projetos a serem financiados com o produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias.
Art. 2º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:
5.02.00 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Programa de Trabalho
375.1.2001 - Construção do Aeroporto Internacional............................... 155.000,00
375.1.2002 - Aeroporto de Manaus........................................................ 100.000,00
375.1.2003 - Aprimoramento técnico dos aeroportos de
maior densidade de tráfego.................................................. 4.186.000,00
375.1.2004 - Aprimoramento de outros aeroportos do
Plano Aeroviário Nacional................................................... 2.716.000,00
377.1.2005 - Suprimentos e Equipamentos de Proteção ao Vôo
para as Zonas de Aeródromos e Zonas Terminais............... 3.284.000,00
377.1.2006 - Aprimoramento técnico do Serviço de Proteção ao Vôo..... 6.694.000,00
377.1.2007 - Sondagem Aerológica para melhoria da Previsão
Meteorológica do Sistema de Proteção ao Vôo.................. 865.000,00
TOTAL ............................................................................ 18.000.000,00
Natureza da Despesa
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Serviço em Regime de Programação Especial............................ 18.000.000,00
Art. 3º. O valor do crédito de que trata o art. 1º será coberto pelo produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias, criadas pelo Decreto-lei nº 270, de 23 de fevereiro de 1967, e regulamentadas pelo Decreto nº 62.105, de 11 de janeiro de 1968, conforme prevê o art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Marcio de Souza e Mello
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1968, Página 10665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)