Legislação Informatizada - LEI Nº 5.555, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.555, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1968, Página 10665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)