Legislação Informatizada - LEI Nº 5.555, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.555, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1968, Página 10665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)