Legislação Informatizada - LEI Nº 5.535, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.535, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968
Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968, que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 2º. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
Art 3º. Sòmente serão nomeados representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art 4º. Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.
§ 1º O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.
§ 2º As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.
Art 5º. O Conselho Nacional de Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos de deliberação coletiva.
Art 6º. A partir da publicação desta lei, os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações sòmente farão jus à gratificação que fôr estabelecida na classificação a que se refere o artigo anterior, ficando considerados vagos os respectivos cargos de provimento em comissão que atualmente exercem.
Art 7º. Os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações exercerão êsses encargos, sem prejuízo de suas funções normais nos órgãos que representam.
Parágrafo único. Cada representante no Conselho terá um suplente nomeado para substituí-lo em seus impedimentos.
Art 8º. O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968, que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 2º. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
Art 3º. Sòmente serão nomeados representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art 4º. Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.
§ 1º O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.
§ 2º As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.
Art 5º. O Conselho Nacional de Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos de deliberação coletiva.
Art 6º. A partir da publicação desta lei, os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações sòmente farão jus à gratificação que fôr estabelecida na classificação a que se refere o artigo anterior, ficando considerados vagos os respectivos cargos de provimento em comissão que atualmente exercem.
Art 7º. Os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações exercerão êsses encargos, sem prejuízo de suas funções normais nos órgãos que representam.
Parágrafo único. Cada representante no Conselho terá um suplente nomeado para substituí-lo em seus impedimentos.
Art 8º. O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo."
Art 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10. Ficam
revogados os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1968, Página 10129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 136 Vol. 7 (Publicação Original)