Legislação Informatizada - LEI Nº 5.528, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.528, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal do Piauí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Federal do Piauí, sob a forma de fundação, que se regerá por estatuto aprovado em decreto, ouvido o Conselho Federal de Educação.
Art 2º. A Universidade Federal do Piauí, terá sua sede na cidade de Teresina, e seu patrimônio será constituído dos bens atualmente pertencentes aos estabelecimentos de ensino que passarão a integrá-la, bem como das dotações, subvenções e auxílios que lhe venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art 3º. Integrarão
inicialmente a Universidade Federal do Piauí:
1) o Instituto de Ciências Exatas e Naturais;
2) o
Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras;
3) a Faculdade de Direito;
4) a Faculdade de
Odontologia;
5) a Faculdade de Medicina;
6) a Escola de Enfermagem; e
7) a Faculdade de Administração, em Parnaíba.
Art 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão levadas à conta do Orçamento da União para 1969 nas respectivas dotações.
Art 5º. O Ministério da Educação e Cultura, enviará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, exposição de motivos e anteprojeto de lei, autorizando a instituição da Universidade Federal de Mato Grosso.
Art 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1968, Página 9929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 132 Vol. 7 (Publicação Original)