Legislação Informatizada - LEI Nº 5.525, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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LEI Nº 5.525, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

"Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".
II - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".
III - 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".
IV - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".
V - 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".
VI - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)."

     Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

     Art. 3º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80o da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
Leonel Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1968, Página 9689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 129 Vol. 7 (Publicação Original)