Legislação Informatizada - LEI Nº 5.522, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.522, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968

Concede pensão especial à viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art 1º. É concedida a Henriqueta Barbosa Magalhães, viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães, uma pensão especial, mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de Professor Catedrático.

     Art 2º. O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária for viúva e correrá à conta da verba orcamentária própria do Ministério da Fazenda.

     Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1968, Página 9641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)