Legislação Informatizada - LEI Nº 5.522, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.522, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968
Concede pensão especial à viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. É concedida a Henriqueta Barbosa Magalhães, viúva do ex-Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, Aggeu de Godoy Magalhães, uma pensão especial, mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de Professor Catedrático.
Art 2º. O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária for viúva e correrá à conta da verba orcamentária própria do Ministério da Fazenda.
Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º.
Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim
Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1968, Página 9641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)