Legislação Informatizada - LEI Nº 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agosto de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1968, Página 9401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)