Legislação Informatizada - LEI Nº 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agosto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1968, Página 9401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)