Legislação Informatizada - LEI Nº 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968
Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959 passa a reger-se pelo disposto na Lei nº 5.026, de 14 junho de 1966.
Art. 2º. Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949, a Lei nº 1.045, de 2 de janeiro de 1950, e demais disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Romeu Honório Loures
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1968, Página 9065 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)