Legislação Informatizada - LEI Nº 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968

Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959 passa a reger-se pelo disposto na Lei nº 5.026, de 14 junho de 1966.

     Art. 2º. Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949, a Lei nº 1.045, de 2 de janeiro de 1950, e demais disposições em contrário.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Romeu Honório Loures


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1968, Página 9065 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)