Legislação Informatizada - LEI Nº 5.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$ 80.000.000,00 ( oitenta milhões de cruzeiros novos) nas condições que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nas condições previstas na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos), destinados a financiar o pagamento das obras contratadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e atenuar os efeitos, neste exercício, da redução das alíquotas do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 2º. As despesas de serviços de juros, amortização e resgate desta operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dispensando-se assim, a fixação de dotação, no presente exercício, exigida pelo artigo 69 da Constituição.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1968, Página 9065 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 116 Vol. 7 (Publicação Original)