Legislação Informatizada - LEI Nº 5.506, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original
LEI Nº 5.506, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968
Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União, de acôrdo com as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, relativas a transferência.
Art. 2º. A transferência de que trata esta Lei processar-se-á para cargo da mesma denominação do ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sôb a responsabilidade do referido Estado.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1968, Página 8801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 103 Vol. 7 (Publicação Original)